quinta-feira, 6 de julho de 2017

O QUE É A CIPA?



O QUE É A CIPA?
CIPA é a sigla correspondente para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como principal objetivo observar de forma contínua as condições de trabalho em todos os ambientes de uma empresa.
Desta forma, caso sejam encontradas situações que apresentem qualquer tipo de risco a integridade física dos trabalhadores, tão logo estas sejam detectadas, novas medidas devem ser tomadas para que esses riscos sejam eliminados ou ao menos neutralizados.
Em termos gerais, a CIPA é responsável pela preservação da saúde de todos os trabalhadores que integram uma empresa, até mesmo aqueles que apenas prestam serviços esporádicos à ela.
E para alcançar esse resultado, é necessário zelar pelas normas de segurança e realizar investigações em caso de possíveis acidentes.
A CIPA é responsável pela preservação da saúde dos trabalhadores da empresa

COMO A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES SURGIU?
Em âmbito mundial, a CIPA surgiu na Inglaterra durante a segunda metade do século XVIII, período no qual a Revolução Industrial ganhava forma e o número crescente de maquinário nas fábricas aumentava substancialmente os casos de lesões e de acidentes no ambiente de trabalho.
Assim, foi necessária a criação de um órgão que pudesse observar a causa desses acidentes e buscar métodos de evitá-los.
No Brasil, desde o início do século XX, empresas estrangeiras como a Light and Power já utilizavam a CIPA como meio de preservar a integridade de seus funcionários.
Porém, foi apenas no ano de 1944 que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi oficialmente implementada pelo então presidente Getúlio Vargas, sendo um dos primeiros e mais importantes marcos da Segurança do Trabalho no país.
A implementação da CIPA foi um importante marco da SST no país

PARA QUE SERVE A CIPA?
A CIPA atua promovendo a conscientização de todos os funcionários de uma empresa, visando uma melhoria contínua das condições de trabalho naquele ambiente.
O ideal é que a Comissão consiga ser uma espécie de grupo intermediário entre os empregados e a direção, na qual os primeiros tenham uma forma de informar aos seus superiores sobre possíveis situações ou eventos que representem riscos a sua integridade física, através do diálogo estabelecido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A CIPA é importante para a conscientização dos funcionários quanto a SST
QUAL É O DIMENSIONAMENTO DA CIPA?
Para saber quantos funcionários efetivos e suplentes são necessários para formar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes dentro de uma empresa, é preciso levar em consideração três fatores.
O primeiro fator é o que diz respeito a atividade realizada pela empresa. Para obter essa informação, é necessário procurar a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da corporação, e através dela identificar o código referente à atividade daquela empresa – para isso, basta consultar o Quadro III da NR 5 e comparar com as atividades da empresa.
Após obter esse código, o segundo passo é procurar no Quadro II da Norma Regulamentadora 5 (NR 5) da CIPA, no qual se encontra o agrupamento de setores de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e determinar qual é o grupo que a empresa está, usando o código da CNAE obtido anteriormente.
Feito isso, basta consultar o Quadro I da NR 5 da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Nele, é preciso procurar pela coluna “Grupos” e identificar em qual desses grupos a empresa se encontra de acordo com as informações obtidas através do segundo passo.
O dimensionamento da CIPA irá variar agora no Quadro I, dependendo do número de empregados no estabelecimento onde será implantada a CIPA.
Desta forma, os três fatores distintos são:
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa – Quadro III da NR 5
Setor econômico da empresa – Quadro II da NR 5
Número de empregados do estabelecimento – Quadro I da NR 5
O dimensionamento da CIPA na empresa depende de três fatores distintos
QUANTO TEMPO DURA O MANDATO DA CIPA?
O mandato dos membros titulares eleitos para a CIPA é referente a um período de um ano, enquanto a estabilidade de emprego aos membros eleitos da CIPA se extende ainda por mais um ano após o término do mandato (conforme item 5.8 da NR 5).
Durante esse tempo, os membros titulares podem ter um máximo de quatro faltas sem justificativa nas reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela Comissão.
Caso o número de abstenções seja superior, os membros perderão o cargo na comissão e deverão ser substituídos pelos seus suplentes.
Quando é necessária a organização de uma nova eleição, os empregadores devem convocá-la com um tempo mínimo de 60 dias antes do final do mandato dos atuais titulares da comissão terminar.
Além disso, ela também deverá ser realizada pelo menos 30 dias antes do final desse mandato.
É importante estar atento aos prazos do processo eleitoral da CIPA
QUEM SÃO OS “DESIGNADOS”?
Algumas empresas, dependendo da atividade que exercem e do número de funcionários que possuem, não são obrigadas a possuírem uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos moldes tradicionais – segundo o dimensionamento da Norma Regulamentadora 5 (NR 5) – , com votações e funcionários eleitos para o cargo.
Nesse caso, a empresa deve designar um único funcionário para assumir o trabalho realizado normalmente pela Comissão Interna de Prevenção, sendo esta pessoa denominada de “designado” (conforme item 5.6.4 da NR 5).
Qualquer funcionário, não importando qual seja o salário ou a cargo hierárquico que este possua dentro da empresa, pode ser escolhido como designado. A única regra exigida é que ele seja contratado de acordo com o padrão celetista previsto na CLT.
Em relação ao treinamento, o designado deve realizar um curso de CIPA equivalente ao que é aplicado as comissões tradicionais.
Todo designado de uma empresa deve realizar o curso de CIPA
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO DESIGNADO?
O trabalho do designado consiste na realização de relatórios para a direção da empresa que informem sobre a segurança dos ambientes e também sobre possíveis problemas ou riscos que precisem de intervenção.
Com um mandato de duração de um ano, esse designado é, no geral, o responsável por garantir que os funcionários da empresa tenham sua integridade física preservada e assegurada.

Resumindo, o designado é um funcionário indicado pelo empregador para cumprir as principais atribuições que seriam da CIPA, caso a empresa tivesse de constituí-la.
O designado possui atribuições análogas às da CIPA

QUEM PODE SE CANDIDATAR À CIPA?
Todos os funcionários da empresa, independente da remuneração ou do cargo exercido, podem se candidatar para fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, até mesmo aqueles que estiverem em período de experiência. Todavia, esses últimos só terão direito a estabilidade do cargo após esse período de experiência ter sido concluído.
A única exceção quando se trata da candidatura à comissão são os estagiários, cujos quais não possuem nem mesmo o direito ao voto durante as reuniões ordinárias organizadas pelo grupo.
A razão para isso é que, em termos gerais, os estagiários possuem um vínculo parcial com a empresa, o qual não os caracteriza propriamente como funcionários, principalmente devido ao curto período de tempo que a maior parte deles permanecem nas empresas.
Todos funcionários podem candidatar-se para a CIPA
QUEM PODE MINISTRAR OS TREINAMENTOS DA CIPA?
Segundo estabelecido pela NR 5, o treinamento pode ser feito por profissionais da SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) da própria empresa, ou seja, por técnicos em segurança do trabalho ou engenheiros em segurança que possuam um extenso conhecimento nos aspectos citados pela NR 5, item 5.33
Ainda, principalmente quando a empresa não dispõe de infraestrutura física e/ou de pessoal para ministrar os treinamentos adequadamente, o curso pode ser contratado com prestadores de serviços. Porém é importante ressaltar que de acordo com a NR 5, o treinamento deve contemplar diversos aspectos de segurança, dentre os quais posso citar:
O processo produtivo da empresa em sua totalidade
Os possíveis riscos que podem ocorrer em função desse processo produtivo
Os acidentes mais frequentes no ambiente de trabalho daquele empresa
As doenças mais comuns que se desenvolvem pela exposição aos riscos de dentro da empresa
As práticas e técnicas regulamentadas pela SST (Segurança e Saúde do Trabalho)
Desta forma, é importante que os instrutores estejam devidamente preparados para ministrar tais treinamentos.
Importante ressaltar quanto ao curso da CIPA e do designado que, assim como ocorre com a maioria dos treinamentos em saúde e segurança do trabalho, existe não apenas um conteúdo programático mínimo obrigatório – dado pelo item 5.33 da Norma – como também uma carga horária mínima – de 20 horas, de acordo com item 5.34 da Norma – para os cursos de CIPA e designado.
Desta forma, qualquer treinamento ministrado que não contemple estas exigências, está em descumprimento com a norma e expõe a empresa ao risco de sofrer autuações em uma eventual fiscalização – sem mencionar no aspecto de SST, pois nestes casos não houve o preparo adequado dos funcionários para garantir sua integridade e segurança.
Ainda, apesar de ser da empresa a decisão final sobre quem ministrará o treinamento, de acordo com o item 5.36 os membros eleitos também possuem o direito de opinar sobre o treinamento de CIPA.
Os cursos de CIPA precisam atender ao cronograma e carga horária mínimos
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DA CIPA?
Ajudar a investigar em caso de acidentes tanto na empresa como de trajeto
Discutir sobre a implantação de novas medidas que possam prevenir ou neutralizar os riscos dentro daquele ambiente de trabalho
Observar se as normas de segurança do Ministério do Trabalho e da empresa estão sendo respeitadas e zelar pelo cumprimento das mesmas
Garantir que todos os funcionários entendam sobre a importância das normas de segurança e de higiene do trabalho para a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais
Realizar anualmente em parceria com o SESMT, caso a empresa possua um, a chamada Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT), com o objetivo de alertar a todos os funcionários sobre o tema
Levar a direção todas as questões que envolvam o tema para que melhorias sejam feitas em prol da saúde e integridade física dos funcionários
A CIPA possui diversas atribuições na empresa, estabelecidas pela NR 5
EM QUAIS SITUAÇÕES A COMISSÃO DEVE SER REDIMENSIONADA?
O número de membros da CIPA não pode ser reduzido, ou seja, redimensionada , enquanto o mandato em vigência ainda estiver em curso.
Após o final do mandato, caso o número de funcionários da empresa tenha tido mudanças substanciais ou a atividade exercida pela mesma tenha sido alterada, então deverá haver o redimensionamento de acordo com o que é estabelecido pela NR 5.
O número de membros da CIPA não pode ser reduzido antes do término do mandato dos membros
QUAIS PENALIDADES SÃO APLICADAS A QUEM DESCUMPRE ESSAS EXIGÊNCIAS (FORMAÇÃO DA COMISSÃO, TREINAMENTO DOS MEMBROS, TREINAMENTO DO DESIGNADO)?
As penalidades e multas aplicadas as empresas que descumprem qualquer uma das regras relacionadas a CIPAS estão todas na Norma Regulamentadora 28 (NR 28) que é referente a Fiscalização e Penalidades.
O valor das multas depende de uma série de fatores como a atividade da empresa, o seu número de funcionários e quais são as exigências que foram ou estão sendo descumpridas.
Para conseguir calcular os valores exatos, é necessário consultar os quadros e as normas da NR 5 e NR 28, sendo essa uma das funções do profissional de segurança no trabalho.
Apenas para se ter uma idéia, as multas refentes a Segurança do Trabalho hoje ficam entre R$670,38 e R$6.708,08 para cada item que não for atendido. Assim, não é incomum uma mesma empresa sofrer múltiplas autuações – que combinadas alcançam valores bem elevados.
As multas de Segurança ficam entre R$670 e R$6.708, cada
MANUAL DA CIPA DO MTE
Aos interessados, o MTE disponibiliza um manual da CIPA, que pode ser baixado [clicando aqui].
O Manual da CIPA consiste da Portaria/SSST Número 8, de 23 de Fevereiro de 1999 (comentada), da própria NR 5 comentada, da Portaria/SSST Número 9, de 23 de Fevereiro de 1999 (também comentada), e da Portaria/MTE Número 82, de 23 de Fevereiro de 1999.
Aconselho todos os prevencionistas a lerem o manual ao menos uma vez na carreira, e que utilizem-no para consulta sempre que necessário (além da própria NR 5 e suas atualizações).

E você, participa ou já participou de uma CIPA? O que acha que poderia melhorar? Compartilhe suas experiências, deixe um comentário!



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